# Registro público: STJ — 2231620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e32869f3280f59bfd8adf64ae4dba2d0b1cb34ce57c871d29334381d3a468f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950274
- **Número de registro na fonte:** 202503298738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo
probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à
condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à
satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do julgado atacado, acerca da existência de prova
suficiente para possibilitar o ajuizamento da ação monitória,
recairia no reexame de fatos e de provas dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a
divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas
colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados e a divergência de interpretações.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo
probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à
condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à
satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
7. A revisão do julgado atacado, acerca da existência de prova
suficiente para possibilitar o ajuizamento da ação monitória,
recairia no reexame de fatos e de provas dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a
divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas
colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados e a divergência de interpretações.
9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231620 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38e32869f3280f59bfd8adf64ae4dba2d0b1cb34ce57c871d29334381d3a468f
- **SHA-256 do comentário:** 31d4a10960c84b998827eb911f860f1fb94bf0374fedaffe9f0c3cbfad3da193
