# Registro público: STJ — 2226115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 544e58a78aea35464b01379c275985115ba8a75fb96a2969c654e82055c9d1a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950277
- **Número de registro na fonte:** 202502879188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no
sentido de que o valor da indenização fixada na origem, em
decorrência de danos morais, somente pode ser revisto quando se
mostrar manifestamente elevado ou ínfimo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o tribunal de origem amparou-se na análise das
circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor de R$
1.000,00 (mil reais), fixado a título de indenização por danos
morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal
ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no
sentido de que o valor da indenização fixada na origem, em
decorrência de danos morais, somente pode ser revisto quando se
mostrar manifestamente elevado ou ínfimo.
2. No caso concreto, o tribunal de origem amparou-se na análise das
circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor de R$
1.000,00 (mil reais), fixado a título de indenização por danos
morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal
ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226115 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 544e58a78aea35464b01379c275985115ba8a75fb96a2969c654e82055c9d1a2
- **SHA-256 do comentário:** 8be9cee045254b5fda0716a987737b01ea4bfc58d4852b93cf96ba7df3c85e7c
