{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124890,"origem":"stj","sha256_origem":"06b45960555d907c8a987bb6109d6a856f85d0cecdb7e723afc1aedf9aa67a78","registro_original":{"id_fonte":"950278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071930","numero_registro":"202301514156","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.\nCLÁUSULAS QUE OBSTAM A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. REEXAME DAS CLÁUSULAS\nDO PLANO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\nNºS 5 E 7/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DE GARANTIAS. INVIABILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA.\nNECESSIDADE. TEMA Nº 885/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. No tocante à alegação de contradição, verifica-se que o Tribunal\nde origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à\nhipótese. A ausência de incompatibilidade lógica entre as\nproposições supostamente contraditórias impede o reconhecimento de\nvício.\n2. Embora o devedor possa propor, quando antevir dificuldades no\ncumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas,\numa vez que elas tenham sido descumpridas e seja requerida a\nconvolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda\nobstacularizar a decisão que compete exclusivamente ao juízo da\nrecuperação, no que é possível incidir o controle judicial de\nlegalidade. Precedentes.\n3. Na hipótese, superar a conclusão do acórdão recorrido no sentido\nde que as cláusulas do plano de recuperação judicial criam obstáculo\nà convolação da recuperação em falência, violando os arts. 61, §\n1º, 73, IV, e 94, III, \"g\", da Lei nº 11.101/2005, exigiria a\nreanálise do conjunto fático-probatório e da interpretação dada ao\nseu conteúdo. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,\nfirmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das\ngarantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é\nlegítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação\nsem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores\nausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se\nposicionaram contra tal disposição.\n5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já\nexpostas, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não\nrepresenta a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese\nsustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua\nanálise.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00052 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM\nFALÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2092822>>-MT, <<REsp 1700487>>-MT\n(CLÁUSULA DE AFASTAMENTO DE GARANTIA - ANUÊNCIA DE CREDORES -\nVALIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2731656>>-RJ, <<REsp 2208256>>-MT,\n         <<REsp 2059464>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a1b60074293c4e63ad8f1e4486ce245d121fca3b8e39fbf16bf82b5f2c53d845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"06b45960555d907c8a987bb6109d6a856f85d0cecdb7e723afc1aedf9aa67a78","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
