# Registro público: STJ — 2071930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06b45960555d907c8a987bb6109d6a856f85d0cecdb7e723afc1aedf9aa67a78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950278
- **Número de registro na fonte:** 202301514156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
CLÁUSULAS QUE OBSTAM A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. REEXAME DAS CLÁUSULAS
DO PLANO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE GARANTIAS. INVIABILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA.
NECESSIDADE. TEMA Nº 885/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à alegação de contradição, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. A ausência de incompatibilidade lógica entre as
proposições supostamente contraditórias impede o reconhecimento de
vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o devedor possa propor, quando antevir dificuldades no
cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas,
uma vez que elas tenham sido descumpridas e seja requerida a
convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda
obstacularizar a decisão que compete exclusivamente ao juízo da
recuperação, no que é possível incidir o controle judicial de
legalidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, superar a conclusão do acórdão recorrido no sentido
de que as cláusulas do plano de recuperação judicial criam obstáculo
à convolação da recuperação em falência, violando os arts. 61, §
1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, exigiria a
reanálise do conjunto fático-probatório e da interpretação dada ao
seu conteúdo. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
expostas, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
análise.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
CLÁUSULAS QUE OBSTAM A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. REEXAME DAS CLÁUSULAS
DO PLANO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE GARANTIAS. INVIABILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA.
NECESSIDADE. TEMA Nº 885/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. No tocante à alegação de contradição, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. A ausência de incompatibilidade lógica entre as
proposições supostamente contraditórias impede o reconhecimento de
vício.
2. Embora o devedor possa propor, quando antevir dificuldades no
cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas,
uma vez que elas tenham sido descumpridas e seja requerida a
convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda
obstacularizar a decisão que compete exclusivamente ao juízo da
recuperação, no que é possível incidir o controle judicial de
legalidade. Precedentes.
3. Na hipótese, superar a conclusão do acórdão recorrido no sentido
de que as cláusulas do plano de recuperação judicial criam obstáculo
à convolação da recuperação em falência, violando os arts. 61, §
1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, exigiria a
reanálise do conjunto fático-probatório e da interpretação dada ao
seu conteúdo. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.
5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
expostas, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
análise.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM
FALÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2092822>>-MT, <<REsp 1700487>>-MT
(CLÁUSULA DE AFASTAMENTO DE GARANTIA - ANUÊNCIA DE CREDORES -
VALIDADE)
   STJ - <<AREsp 2731656>>-RJ, <<REsp 2208256>>-MT,
         <<REsp 2059464>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00052 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art52)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2104855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2046525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51920/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1890035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.071.930 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2071930/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No tocante à alegação de contradição, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. A ausência de incompatibilidade lógica entre as proposições supostamente contraditórias impede o reconhecimento de vício. 2. Embora o devedor possa propor, quando antevir dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, uma vez que elas tenham sido descumpridas e seja requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda obstacularizar a decisão que compete exclusivamente ao juízo da recuperação, no que é possível incidir o controle judicial de legalidade. Precedentes. 3. Na hipótese, superar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que as cláusulas do plano de recuperação judicial criam obstáculo à convolação da recuperação em falência, violando os arts. 61, § 1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório e da interpretação dada ao seu conteúdo. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950278, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.071.930, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 984d98889f5707d13120412062510869bde42c8772b46f7104f16e3734fab09d
- **SHA-256 do registro documental:** 06b45960555d907c8a987bb6109d6a856f85d0cecdb7e723afc1aedf9aa67a78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2071930%2F)

### [REsp 1.883.625 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883625/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 3. A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de habilitação retardatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. 5. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores. 6. A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem habilitação retardatária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904799, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.883.625, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c38b969aec41f3d9a4024f42defd4c2dda926ac06e6c609103bbf8affd0b7de3
- **SHA-256 do registro documental:** 06b45960555d907c8a987bb6109d6a856f85d0cecdb7e723afc1aedf9aa67a78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883625%2F)

### [Convolação em falência: quando a recuperação vira quebra](https://wikijuridica.com.br/empresarial/convolacao-recuperacao-em-falencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante o período de supervisão, o descumprimento pode fundamentar a convolação nos arts. 61 e 73. A consequência, porém, deve observar o plano e a decisão judicial. O STJ reconheceu como válida cláusula aprovada que permite convocar nova assembleia diante do descumprimento, em vez de falência imediata.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O descumprimento do plano depois da concessão

- **Âncoras documentais:** convolacao, falencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27883b94808916fd449586990dbb97d822a5b05887600597314b525a35a34f5a
- **SHA-256 do registro documental:** 06b45960555d907c8a987bb6109d6a856f85d0cecdb7e723afc1aedf9aa67a78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fconvolacao-recuperacao-em-falencia%2F)

### [Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?](https://wikijuridica.com.br/bancario/negativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fnegativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa%2F)

### [Parcelamento tributário na recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/parcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fparcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao%2F)

### [Empresa em recuperação judicial pode ter título protestado?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/protesto-titulo-empresa-em-recuperacao-judicial-pode/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprotesto-titulo-empresa-em-recuperacao-judicial-pode%2F)

### [Stay period: o que a recuperação judicial suspende](https://wikijuridica.com.br/empresarial/stay-period-180-dias-o-que-suspende/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fstay-period-180-dias-o-que-suspende%2F)

### [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196553%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2071930 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06b45960555d907c8a987bb6109d6a856f85d0cecdb7e723afc1aedf9aa67a78
- **SHA-256 do comentário:** c8aeff53e70c782891926fd2c487576c2bbf4250ebcc0457027bbb04902f90c0
