{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124892,"origem":"stj","sha256_origem":"d4ce212754d7be0e8713c61f117539ffa8a2afe6846920ad713ebb237c11a45d","registro_original":{"id_fonte":"950285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221738","numero_registro":"202502454721","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES.\nNÃO CONCORDÂNCIA.\n1. A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de\ntítulo extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir,\nna hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão\ndas garantias.\n2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e\noponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação\nsem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores\nausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se\nposicionaram contra tal disposição. Precedentes.\n3. Recurso especial conhecido e provido.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS.\nCOMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.\nDOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS.\n1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na\nprestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e\nhouve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo\ne destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se \"um\nprint\" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento\ncontraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial.\n2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de\ninstrumento e nas razões do especial, não há que se falar em\nampliação da causa de pedir ou em inovação recursal.\n4. O documento que comprova a irresignação dos credores com a\ncláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se\npodendo falar em violação do contraditório.\n5. A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos\nao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio,\nnão podendo ser renovada neste recurso.\n6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente\ndemonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos\nconfrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do\nRISTJ.\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e, nessa parte, não o prover.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO\nDE GARANTIAS - ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 1940442>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 2015950>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"711a0335485a2d3c2d0a39baccc762b8b2f963a4d76964ed3095e030a7c8e682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4ce212754d7be0e8713c61f117539ffa8a2afe6846920ad713ebb237c11a45d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
