# Registro público: STJ — 2221738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ce212754d7be0e8713c61f117539ffa8a2afe6846920ad713ebb237c11a45d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950285
- **Número de registro na fonte:** 202502454721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES.
NÃO CONCORDÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de
título extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir,
na hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão
das garantias.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se
posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS.
COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
DOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS.
- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na
prestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e
houve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo
e destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se "um
print" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento
contraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de
instrumento e nas razões do especial, não há que se falar em
ampliação da causa de pedir ou em inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O documento que comprova a irresignação dos credores com a
cláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se
podendo falar em violação do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio,
não podendo ser renovada neste recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos
confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do
RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, não o prover.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES.
NÃO CONCORDÂNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de
título extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir,
na hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão
das garantias.
2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se
posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS.
COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
DOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS.
1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na
prestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e
houve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo
e destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se "um
print" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento
contraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de
instrumento e nas razões do especial, não há que se falar em
ampliação da causa de pedir ou em inovação recursal.
4. O documento que comprova a irresignação dos credores com a
cláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se
podendo falar em violação do contraditório.
5. A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio,
não podendo ser renovada neste recurso.
6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos
confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do
RISTJ.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, não o prover.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO
DE GARANTIAS - ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES)
   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 1940442>>-AC,
         <<AgInt no REsp 2015950>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1951976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128793/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2258216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128771/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.005.113 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005113/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903023, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.005.113, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ac0adeb1c127daa7fe45d1b960ae5e8efbd2c588cc7dd4ef01d6f16fafe21fd9
- **SHA-256 do registro documental:** d4ce212754d7be0e8713c61f117539ffa8a2afe6846920ad713ebb237c11a45d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005113%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4ce212754d7be0e8713c61f117539ffa8a2afe6846920ad713ebb237c11a45d
- **SHA-256 do comentário:** 46de0b003a79c81a03f30367758b2c28f9cc7b0018af14d0e2992d9f8c10eb07
