{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124897,"origem":"stj","sha256_origem":"09978e23e64732b982ff9ddfa18ce747943287c7654802dc6a706096b1bac229","registro_original":{"id_fonte":"950290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981649","numero_registro":"202200128794","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.\nNEGATIVA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos\nde declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em\ndebate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se\ntraduz em ofensa à legislação processual.\n2. O CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a\nsubstituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se\nno interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não\nprevalece quando compromete a satisfação do crédito.\n3. A revisão do  entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é\ninviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00797 ART:00848"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)\n   STJ - <<REsp 2114481>>-TO, <<AREsp 2961427>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7eb9913856661c1592cadeb6626d098365c198147d30218a940c6cecfffb05d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
