# Registro público: STJ — 2084227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d969c17faa10a345bca539eefcc3e70f3f8dbcd857b53f6d25c845a303cd9b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950291
- **Número de registro na fonte:** 202302269933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS. COMPLEXO DE PEDRA
DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS E DOS
DANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova
mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre
a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, de que a inversão do ônus da
prova foi indevida, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº
7 deste Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial de AGUINALDO DOS SANTOS BARBOSA e OUTROS
conhecido e não provido. Agravo em recurso especial de VOTORANTIM
ENERGIA LTDA. e OUTROS conhecido para conhecer e negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS. COMPLEXO DE PEDRA
DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS E DOS
DANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova
mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre
a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal, de que a inversão do ônus da
prova foi indevida, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº
7 deste Superior Tribunal.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
4. Recurso especial de AGUINALDO DOS SANTOS BARBOSA e OUTROS
conhecido e não provido. Agravo em recurso especial de VOTORANTIM
ENERGIA LTDA. e OUTROS conhecido para conhecer e negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO E DO NEXO CAUSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2172151>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1951076>>-ES
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA
PARTE)
   STJ - <<REsp 1923107>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d969c17faa10a345bca539eefcc3e70f3f8dbcd857b53f6d25c845a303cd9b6
- **SHA-256 do comentário:** bc85277742c38fbf97d98ac99578f231c158ef1f61145668d60233fbc9d0d584
