{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12490,"origem":"stj","sha256_origem":"cd31f6cc83395e5775d219bf4c88cd6542028187a9ea911c0017d558abae8799","registro_original":{"id_fonte":"000825466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078395","numero_registro":"202200542835","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão\nrecorrido, trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente\nde trânsito causado por falha na pavimentação da malha viária que\nresultou em óbito.\n3. O Tribunal de origem, a partir do conjunto fático-probatório dos\nautos, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais a fim de\nmelhor adequar o montante ao caso concreto. O ora agravante, por sua\nvez, busca nova minoração da indenização por danos morais, mas a\nreforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso\nespecial a teor do óbice da Súmula 7/STJ.\n4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora\nagravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d1389888c2bcb37e2e57089709f824bc49cbc7cbc3a5412991c6156b2599a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
