{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124900,"origem":"stj","sha256_origem":"a2a218ed87b4b1593a2d7101132f7ca2c37b04d57c0e9d4fac12a34b1a92de4b","registro_original":{"id_fonte":"950317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992570","numero_registro":"202200804325","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PERMANÊNCIA.\nIGUALDADE DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.\n1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão\nrecorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nconforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n2. \"O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam\ninseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas\ncondições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que\ninclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de\nmodelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a\ndiferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo\nao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a\nsoma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é\nproporcionalmente suportada pelo empregador\" - Tema 1034.\n3. Recurso especial de MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA. não conhecido e\nrecurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - INATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1818487>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d8f9b5aaf0573a90b06c87600445bb27b974ddd3b7ed95714923cb19e99ca2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a2a218ed87b4b1593a2d7101132f7ca2c37b04d57c0e9d4fac12a34b1a92de4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
