# Registro público: STJ — 2003977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5589a9843f2f4266cc4dd1965624e9bcef6387b3c714fb5b33785ff65d39a5ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950318
- **Número de registro na fonte:** 202201494220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE. PENSÃO
VITALÍCIA. CABIMENTO. DINÂMICA DO ACIDENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de
acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal
evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e
permanente da capacidade laboral.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal de origem ao analisar a dinâmica do acidente,
utilizou-se de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, bem como do laudo emitido pelo Polícia Rodoviária Federal e
rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Avaliar em que medida os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE. PENSÃO
VITALÍCIA. CABIMENTO. DINÂMICA DO ACIDENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de
acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal
evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e
permanente da capacidade laboral.
3. O tribunal de origem ao analisar a dinâmica do acidente,
utilizou-se de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, bem como do laudo emitido pelo Polícia Rodoviária Federal e
rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Avaliar em que medida os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 882924>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1577262>>-SP, <<REsp 2106154>>-ES,
         <<REsp 2145132>>-GO, <<AgInt no AREsp 1236405>>-MA
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AREsp 3001802>>-SE
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AREsp 2786316>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a97a0fd80ab5ba823deae219378bb2eb11100762eea56f35728b4f986cf7c87
- **SHA-256 do registro documental:** 5589a9843f2f4266cc4dd1965624e9bcef6387b3c714fb5b33785ff65d39a5ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003977 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5589a9843f2f4266cc4dd1965624e9bcef6387b3c714fb5b33785ff65d39a5ac
- **SHA-256 do comentário:** e3a16fd2c96e880e397b4c0a43ce79f6ce382303ca231930b3fae2a86abfb750
