{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124902,"origem":"stj","sha256_origem":"4f88cec1cad0f798e0eb9263382b36c17ddd95960301777f51e20c63ea8032d3","registro_original":{"id_fonte":"950319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034974","numero_registro":"202203374635","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.\nHONORÁRIOS RECURAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO ADEQUADA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no\nacórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na\nsua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,\n§ 11, do CPC/2015, é cabível quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente e independentemente de\ntrabalho adicional do procurador: i) recurso não conhecido\nintegralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; ii) condenação em honorários advocatícios\ndesde a origem no feito em que interposto o recurso; Precedentes.\n4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão\nrecorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nconforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando o recurso especial deixa de indicar os precedentes com\ninterpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.\n6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5d9d339b95983b7e93f83470fac802c0b6d9a77b9d0cb19b6973dd7c265766c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
