{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124908,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7d7217e8d582b6c2e1ebd210ac6ab863152928d635e403b0de0949e5b0754e","registro_original":{"id_fonte":"950375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152547","numero_registro":"202402268697","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.\nDESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.018, E PARÁGRAFOS, DO CPC.\nAUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA INTERPOSIÇÃO DO\nAGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS EM AMBOS OS JUÍZOS. OFERTA DE\nCONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA\nO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por\ndescumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de\ncomunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do\nrecurso, mesmo sendo os autos eletrônicos.\n2. O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação\nao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não\nconhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada.\nArgumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o\nexercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a\napresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de\ninadmissibilidade.\n3. O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem\né imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em\nvirtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de\njurisdição, para viabilizar o juízo de retratação.\n4. Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente\nexigível a comunicação ao juízo de primeira instância da\ninterposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso\ntramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de\nprimeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica\ninadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do\nart. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos,\ndispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo\nexacerbado.\n5. A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte\ncontrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo\nprocessual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo\nconcreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar\nem nulidade processual.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido\nque, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem\nsobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada,\ndesde que não haja prejuízo à parte agravada.\n7. A imposição de sanção processual por descumprimento ao art.\n1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura\nformalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade\ndas formas.\n8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar\nque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de\ninstrumento do recorrente e o julgue como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1018_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01018 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS FEITOS NA ORIGEM E NO TRIBUNAL - JUNTADA\nDA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1708609>>-PR\n(PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPERAÇÃO DOS ÔNUS ATRIBUÍDOS ÀS\nPARTES)\n   STJ - <<REsp 1749958>>-RS\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DE PROCESSO -\nNULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1727899>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1677202>>-RS, <<REsp 1758943>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1727899>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf3f9804a5619b12ac57c5878d1862c2a2589b65fc047dfeabe27bcc2f60bfd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a7d7217e8d582b6c2e1ebd210ac6ab863152928d635e403b0de0949e5b0754e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
