{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124909,"origem":"stj","sha256_origem":"912957358d0adf13e609bb3c62bdf39f17b8e8a84a66901a10c65d61f8cf468e","registro_original":{"id_fonte":"950376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201151","numero_registro":"202500765762","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE\nPLANO DE SAÚDE.  REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA\nETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO  TRIBUNAL A QUO. ENTENDIMENTO\nCONSOANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: O\nreajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar\nfundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde\nque (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas\nexpedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam\naplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,\nconcretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o\nconsumidor ou discriminem o idoso. (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda\nSeção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016).\nÉ o caso.\n2. Qualquer outra análise acerca da legalidade do reajuste por\nidade, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável nesta\nvia por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7725c48133d6dfb6d8cd375961ee5ef06c2315059efe55cc734cc1ea676fc305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
