# Registro público: STJ — 2084146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c9d8377147308169871b7636db8dc563a41d359b1a227a6ed2dacd35b855b6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão
recorrido, trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente
de trânsito causado por falha na pavimentação da malha viária que
resultou em óbito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais a fim de
melhor adequar o montante ao caso concreto. O ora agravante, por sua
vez, busca nova minoração da indenização, mas a reforma do acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor
do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora
agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão
recorrido, trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente
de trânsito causado por falha na pavimentação da malha viária que
resultou em óbito.
3. O Tribunal de origem, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais a fim de
melhor adequar o montante ao caso concreto. O ora agravante, por sua
vez, busca nova minoração da indenização, mas a reforma do acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor
do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora
agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
