# Registro público: STJ — 1685488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f516b98b2e52811bfe4ddb3e7cba11562512899c75634dae5a9a5b24bb23792

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825468
- **Número de registro na fonte:** 202000741000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO
QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS
DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários
em favor do advogado da parte impugnante.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
 a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil;
 b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
 c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp
1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 09.08.2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b"
e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da
verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO
QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS
DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
 1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários
em favor do advogado da parte impugnante.
 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
 a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil;
 b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
 c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
 3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp
1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 09.08.2017.
 4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b"
e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da
verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f516b98b2e52811bfe4ddb3e7cba11562512899c75634dae5a9a5b24bb23792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1685488 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f516b98b2e52811bfe4ddb3e7cba11562512899c75634dae5a9a5b24bb23792
- **SHA-256 do comentário:** a6524d550b0dae6bcf73ebf087f85f2e4f5f87ed7750ffea2b26804ef53455e6
