{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124921,"origem":"stj","sha256_origem":"2ba825186c11bab81e3a7a8992e888954ab879d48e236dd7cfd4e73d095f748a","registro_original":{"id_fonte":"950388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3053135","numero_registro":"202503635379","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDIREITO FALIMENTAR. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE\nNOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO SURPRESA NÃO\nCONFIGURADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não\nadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da\nConstituição Federal contra acórdão do Tribunal estadual, que\nreconheceu a ilegitimidade ativa do falido para propor ação\nordinária em detrimento do administrador judicial, mas autorizou o\nrecolhimento das custas ao final do processo.\n2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do\nRio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi\nsubmetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.\n3. Na hipótese dos autos, a agravante feriu o princípio venire\ncontra factum proprium, comportamento contraditório, ao alegar que\ndetém legitimidade suficiente para recompor seu patrimônio lesado em\ndetrimento do administrador judicial, mas, em seguida, asseverou\nque tal tema não foi discutido e que, portanto, foi proferida\ndecisão surpresa.\n4. A ausência de provas concretas nos autos que demonstrem a alegada\nomissão do administrador judicial impede a reforma da decisão\nrecorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a\nrevisão de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2022899>>-MA\n(DECISÃO SURPRESA - POSICIONAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO)\n   STJ - <<REsp 2014730>>-MS, <<REsp 2025814>>-MG\n(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO -\nVEDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2212640>>-GO, <<AgInt no REsp 1730766>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acebd0cf96cc78c381aeea35f1bac2f51708b86e34003eb5637875b1da696848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
