{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124922,"origem":"stj","sha256_origem":"74b7f154a48f7c99dac30d69ff5514592dd5c343a8845aca2182f2a903e8e833","registro_original":{"id_fonte":"950389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3068506","numero_registro":"202503864148","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO\nIRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF.\nENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE\nDO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E\n83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza das parcelas, a\nvalidade da cobrança por condomínio irregular e o pedido subsidiário\nde limitação, concluindo pela natureza propter rem e pela\nirrelevância da formalidade registral para o dever de contribuir.\n2. A adjudicação confere responsabilidade pelas despesas\ncondominiais em atraso, de natureza propter rem, independentemente\nde posse ou uso do imóvel, razão pela qual se mantém a legitimidade\npassiva do adjudicatário. Em contexto fático consolidado, a revisão\ndemandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n3. A cobrança por condomínio irregular é válida quando as\ncontribuições se destinam à manutenção de serviços comuns, evitando\nenriquecimento sem causa; o distinguishing afasta a aplicação da\ntese do Tema 882/STJ (associações de moradores) e do Tema 492/STF,\npreservando a natureza propter rem das despesas em ambientes de\nfruição de serviços e benefícios comuns.\n4. Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção\nmonetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua\nnatureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria\nreinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ.\n5. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre\nlegitimidade do adquirente/adjudicatário nas despesas propter rem e\nsobre a prevalência de encargos pactuados perante a Selic, incide a\nSúmula 83/STJ.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1332","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01332 ART:01336 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<REsp 2089385>>-SP\n(ADQUIRENTE DE IMÓVEL - COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - ANTERIORES À\nAQUISIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 215906>>-RO\n(COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LOTEAMENTOS IRREGULARES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2008605>>-DF\n(AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA -\nTAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1722569>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6bebfaaac10007382aa84c8d4142a11f0a19b0edc0c9f30c0713c1a04de1dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"74b7f154a48f7c99dac30d69ff5514592dd5c343a8845aca2182f2a903e8e833","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
