# Registro público: STJ — 3061568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1994f8faa5f29f72d535fc2510af0a702bbb249ddaa83840070c079138dc9a83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950425
- **Número de registro na fonte:** 202503755356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA
PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC;
LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação
declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência
dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de
vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas
por terceira promitente-vendedora.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação
respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que
impõe outorga a parceiros do empreendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma
fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória
em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da
aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo
promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém
o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo
outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o
preço.
- **Item 5 (texto oficial):** A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional
com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de
valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária
e da SPE.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e
reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência
da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de
outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado
registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com
os adquirentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA
PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC;
LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação
declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência
dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de
vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas
por terceira promitente-vendedora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação
respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que
impõe outorga a parceiros do empreendimento.
3. A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma
fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória
em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da
aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo
promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém
o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo
outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o
preço.
5. A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional
com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de
valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária
e da SPE.
6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e
reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência
da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados.
7. Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de
outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado
registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com
os adquirentes.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AREsp 2196823>>-RJ, <<AREsp 3000131>>-MG
(VENDA A NON DOMINO - NULIDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ)
   STJ - <<AREsp 2922322>>-MG, <<AREsp 2495895>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1994f8faa5f29f72d535fc2510af0a702bbb249ddaa83840070c079138dc9a83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061568 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1994f8faa5f29f72d535fc2510af0a702bbb249ddaa83840070c079138dc9a83
- **SHA-256 do comentário:** 8ac21b4a52a1e5a18eb40f397108499261a7bfb673da10ebb9644131dfbffd59
