{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124933,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b2d26f3b28c06c57576e074ee68706d00a463db61a2847062ff1f82350822d","registro_original":{"id_fonte":"950435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734586","numero_registro":"202403239980","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nDESREDENCIAMENTO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA NA SUBSTITUIÇÃO DO\nPRESTADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. O descredenciamento parcial de entidade hospitalar, com\nsubstituição por clínica especializada e manutenção de cobertura\npara pronto socorro e intercorrências, não viola o art. 17 da Lei nº\n9.656/1998, havendo impedimento para reexame da estrutura do\nestabelecimento por força da Súmula 7/STJ.\n2. A ausência de prequestionamento explícito na origem sobre\nprincípios contratuais impede o conhecimento de recurso especial,\nconforme a Súmula 211/STJ.\n3. Não há afronta aos arts. 4º, 6º, 30, 39, 48 e 51 do Código de\nDefesa do Consumidor quando a continuidade assistencial é assegurada\ne não se evidencia prática abusiva ou restrição de direitos que\ncomprometam o objeto contratual.\n4. A valoração regular de elementos constantes dos autos, com base\nem prova técnica, não caracteriza inversão indevida do ônus da\nprova, nos termos do art. 373, II, do CPC.\n5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00017","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DESREDENCIAMENTO PARCIAL - EQUIVALÊNCIA NA\nSUBSTITUIÇÃO DO PRESTADOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2032930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"82ddf27e7d1a2740ede4734b321072ce369df1262e7bf519c2bea1244a76279c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d3b2d26f3b28c06c57576e074ee68706d00a463db61a2847062ff1f82350822d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
