{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12494,"origem":"stj","sha256_origem":"c248df75e6a7f05283068ed504f1e28908a9eedd4d1e2cb096bf498c3d934653","registro_original":{"id_fonte":"000825470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1830712","numero_registro":"202100356334","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a análise dos\nautos revela que a Presidência desta Corte reconsiderou a decisão\nque não conheceu do recurso por intempestividade.\n2. O acolhimento dos aclaratórios, entretanto, não altera a\nconclusão sobre o não conhecimento do recurso especial interposto\nfora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §\n5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015 e sem comprovação de justa\ncausa. A parte, nas razões recursais, sequer discorreu sobre tal\nrequisito de admissibilidade.\n3. Ressalte-se que \"a Corte especial, no julgamento do AREsp n.\n957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso\" (AgInt no RMS\n58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em\n06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a \"segunda-feira de\ncarnaval'\" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte\nEspecial, Sessão Ordinária de 3.3.2020)\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad86623884e5e839026e0dc28454a4fee13315ba92034f223adfd4964c635253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
