# Registro público: STJ — 1830712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c248df75e6a7f05283068ed504f1e28908a9eedd4d1e2cb096bf498c3d934653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825470
- **Número de registro na fonte:** 202100356334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a análise dos
autos revela que a Presidência desta Corte reconsiderou a decisão
que não conheceu do recurso por intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento dos aclaratórios, entretanto, não altera a
conclusão sobre o não conhecimento do recurso especial interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §
5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015 e sem comprovação de justa
causa. A parte, nas razões recursais, sequer discorreu sobre tal
requisito de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de
carnaval'" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020)
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a análise dos
autos revela que a Presidência desta Corte reconsiderou a decisão
que não conheceu do recurso por intempestividade.
2. O acolhimento dos aclaratórios, entretanto, não altera a
conclusão sobre o não conhecimento do recurso especial interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §
5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015 e sem comprovação de justa
causa. A parte, nas razões recursais, sequer discorreu sobre tal
requisito de admissibilidade.
3. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de
carnaval'" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020)
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c248df75e6a7f05283068ed504f1e28908a9eedd4d1e2cb096bf498c3d934653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c248df75e6a7f05283068ed504f1e28908a9eedd4d1e2cb096bf498c3d934653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

