{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124945,"origem":"stj","sha256_origem":"929ae4e9bd62d826e2502d72ec9d8a7e770eb4e8382a4494e673b3029d3fbe6d","registro_original":{"id_fonte":"950447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3000614","numero_registro":"202502766089","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE PROVA DE MORADIA. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO\nCONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e\nIII, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e\ncongruente, as teses deduzidas, rejeitando-as com fundamentação\nadequada para manter a penhora sobre imóvel.\n2. A proteção da Lei n. 8.009/1990 não se presume pela alegada\nafetação à moradia da entidade familiar, notadamente quando há\nelementos de prova em sentido contrário.\n3. Inviável reconhecer dissídio sem identidade fática e superação\ndas premissas fixadas no acórdão recorrido, assentadas em elementos\nprobatórios específicos.\n4. Agravo conhecido e recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2367109>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"091bdf733d577e743a7f2e7d8b26a56d602cc59c2e9a521852aea8144ab933a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
