# Registro público: STJ — 2950703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 611a91c7f18a84a44537f7e2a521a59a3ab7ee46fbb42f6e761e063d1f6c7ce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950448
- **Número de registro na fonte:** 202501953807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do
FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou contrariedade ao art. 2º, § 2º, da Lei nº
8.036/1990, sustentando a impenhorabilidade absoluta do FGTS,
especialmente em relação a alimentos pretéritos, e apontou dissídio
jurisprudencial com acórdão do TJMG que veda a penhora de FGTS para
satisfação de dívida alimentar pretérita.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
determinou a penhora de valores do FGTS e PIS, alinhando-se à
jurisprudência do STJ que admite a constrição dessas verbas para
cumprimento de sentença de alimentos, considerando a natureza
alimentar e a dignidade do alimentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores
de FGTS e PIS é possível para satisfação de dívida alimentar
pretérita; e  (ii) saber se a qualificação de "alimentos pretéritos"
afasta o caráter alimentar e impede medidas executivas
excepcionais.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS
em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a
subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como
fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na
Lei nº 8.036/1990.
- **Item 6 (texto oficial):** A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a
força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido
condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos,
conforme entendimento firmado no STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do
FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar.
2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 2º, § 2º, da Lei nº
8.036/1990, sustentando a impenhorabilidade absoluta do FGTS,
especialmente em relação a alimentos pretéritos, e apontou dissídio
jurisprudencial com acórdão do TJMG que veda a penhora de FGTS para
satisfação de dívida alimentar pretérita.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
determinou a penhora de valores do FGTS e PIS, alinhando-se à
jurisprudência do STJ que admite a constrição dessas verbas para
cumprimento de sentença de alimentos, considerando a natureza
alimentar e a dignidade do alimentado.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores
de FGTS e PIS é possível para satisfação de dívida alimentar
pretérita; e  (ii) saber se a qualificação de "alimentos pretéritos"
afasta o caráter alimentar e impede medidas executivas
excepcionais.
5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS
em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a
subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como
fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na
Lei nº 8.036/1990.
6. A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a
força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido
condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos,
conforme entendimento firmado no STJ.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE - SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 995474>>-RJ, <<AgRg no REsp 1570755>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1427836>>-SP, <<AgRg no RMS 34708>>-SP,
         <<REsp 1083061>>-RS, {{AREsp 1284893}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950703 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 611a91c7f18a84a44537f7e2a521a59a3ab7ee46fbb42f6e761e063d1f6c7ce7
- **SHA-256 do comentário:** 6c3fc45a961ea655314880dff95e9370446b77852d7d76043aa415c18f089b32
