# Registro público: STJ — 3011084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f679219a42e977f47575b3fbbc98f6e1fd461cde93c96de9ff8967dec6b453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950450
- **Número de registro na fonte:** 202502975472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIRMES. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Determinar a restituição proporcional de valores por serviços não
prestados, assentada em premissas fáticas extraídas de contrato,
prontuários, notas fiscais e laudo pericial, não permite seu reexame
para interpretar ofensa aos arts. 422 e 593 a 609 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A invocação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II,
do Código de Defesa do Consumidor) demanda revolvimento probatório,
providência incompatível com a via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIRMES. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Determinar a restituição proporcional de valores por serviços não
prestados, assentada em premissas fáticas extraídas de contrato,
prontuários, notas fiscais e laudo pericial, não permite seu reexame
para interpretar ofensa aos arts. 422 e 593 a 609 do Código Civil.
2. A invocação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II,
do Código de Defesa do Consumidor) demanda revolvimento probatório,
providência incompatível com a via especial.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011084 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6f679219a42e977f47575b3fbbc98f6e1fd461cde93c96de9ff8967dec6b453
- **SHA-256 do comentário:** 089ce6e79383fbd09473c96a098025950a6968a5f9abf83791b7d2e99c9c68aa
