# Registro público: STJ — 1973779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f044297c49f3c2da47d4649b252b2e556fd64151ecd44c71b63ee0394c3d730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO INFORMANDO FATO
SUPERVENIENTE E REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO JUNTADA ANTES DO
EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ABORDADA NO AGRAVO
INTERNO E NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA.
ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Anteriormente à distribuição dos autos à minha relatoria, a ora
embargante juntou a Petição 966128/2021, em que informada "a
ocorrência de fato novo e superveniente, ante o ajuizamento de
ADI-Estadual nº 2233000-41.2021.8.26.0000 para discutir a matéria e
em razão da decisão que, nos autos daquele paradigma, determinou a
imediata suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei Municipal nº
1.790/2006, inclusive para efeitos dos desdobramentos decorrentes
das aplicações de penalidades por seu suposto descumprimento" (fl.
1007-e).
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão desse fato novo, requereu "a imediata suspensão do
presente Agravo em Recurso Especial, até o julgamento final da
ADI-Estadual no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl.
1009-e).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial foi examinado sem apreciação dessa
petição, o que foi devidamente apontado no agravo interno da ora
embargante. Esse recurso, por sua vez, foi julgado sem exame dessa
matéria, daí porque configurada a omissão ora apontada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais da configuração da omissão, mostra-se relevante o fato
novo informado pela ora embargante, pois eventual procedência da
ação direta tem o potencial de influir o exame do presente recurso,
situação reforçada pelo deferimento de medida cautelar para
suspender dispositivos de lei municipal que teria sido editada em
situação de usurpação da competência da União para legislar sobre o
serviço de fornecimento de energia elétrica.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos,
com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e
determinar "a imediata suspensão do presente Agravo em Recurso
Especial, até o julgamento final da ADI-Estadual no âmbito do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo" ? conforme requerido na parte
final do aludido agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO INFORMANDO FATO
SUPERVENIENTE E REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO JUNTADA ANTES DO
EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ABORDADA NO AGRAVO
INTERNO E NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA.
ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
 1. Anteriormente à distribuição dos autos à minha relatoria, a ora
embargante juntou a Petição 966128/2021, em que informada "a
ocorrência de fato novo e superveniente, ante o ajuizamento de
ADI-Estadual nº 2233000-41.2021.8.26.0000 para discutir a matéria e
em razão da decisão que, nos autos daquele paradigma, determinou a
imediata suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei Municipal nº
1.790/2006, inclusive para efeitos dos desdobramentos decorrentes
das aplicações de penalidades por seu suposto descumprimento" (fl.
1007-e).
 2. Em razão desse fato novo, requereu "a imediata suspensão do
presente Agravo em Recurso Especial, até o julgamento final da
ADI-Estadual no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl.
1009-e).
 3. O agravo em recurso especial foi examinado sem apreciação dessa
petição, o que foi devidamente apontado no agravo interno da ora
embargante. Esse recurso, por sua vez, foi julgado sem exame dessa
matéria, daí porque configurada a omissão ora apontada.
 4. Ademais da configuração da omissão, mostra-se relevante o fato
novo informado pela ora embargante, pois eventual procedência da
ação direta tem o potencial de influir o exame do presente recurso,
situação reforçada pelo deferimento de medida cautelar para
suspender dispositivos de lei municipal que teria sido editada em
situação de usurpação da competência da União para legislar sobre o
serviço de fornecimento de energia elétrica.
 5. Nesses termos, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos,
com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e
determinar "a imediata suspensão do presente Agravo em Recurso
Especial, até o julgamento final da ADI-Estadual no âmbito do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo" ? conforme requerido na parte
final do aludido agravo interno.
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
