# Registro público: STJ — 2240918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f3edbb7fad3ab0534834d3ea8cc229b6187b03f50b3142fd2d61ab6254e055

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950463
- **Número de registro na fonte:** 202200298717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DE
REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
PLANO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA DE
CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação
oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no
regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via
inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento
quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois
configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a
legalidade do plano de recuperação se submente à análise
jurisdicional, pois em consonância com jurisprudência do STJ: "As
decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano
de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao
Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio
jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à
luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez
descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a
convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda
submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo
da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da
recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para
convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp
n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja
prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo
descumprimento da recuperação.
- **Item 6 (texto oficial):** Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, [...]
abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão"
(AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe,
é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação
do juízo na decretação da falência.
- **Item 7 (texto oficial):** A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a
possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de
credores, a "modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da
mesma lei, devendo se antever ao descumprimento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DE
REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
PLANO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA DE
CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação
oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no
regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via
inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento
quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois
configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 280/STF.
2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a
legalidade do plano de recuperação se submente à análise
jurisdicional, pois em consonância com jurisprudência do STJ: "As
decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano
de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao
Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio
jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
3. Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à
luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez
descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a
convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda
submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo
da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019).
4. "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da
recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para
convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp
n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025).
5. Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja
prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo
descumprimento da recuperação.
6. Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, [...]
abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão"
(AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe,
é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação
do juízo na decretação da falência.
7. A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a
possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de
credores, a "modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da
mesma lei, devendo se antever ao descumprimento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL -
REEXAME DE REGIMENTO DE TRIBUNAL A QUO - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AREsp 2311932>>-PR, <<AgInt no AREsp 1875350>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1548287>>-MG
(PLANO DE RECUPERAÇÃO - LEGALIDADE - ANÁLISE JURISDICIONAL)
   STJ - <<AREsp 2350612>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM
FALÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1700487>>-MT, <<AgInt no AREsp 2896462>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2110491>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA ANTES DA
DECRETAÇÃO DA QUEBRA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893702>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00035 INC:00001 LET:A ART:00061 PAR:00001
        ART:00073 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art61_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art73)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1899107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1893702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1851692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11582/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.918 do STJ: norma infralegal e plano de recuperação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240918/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025). 3. Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019). 4. "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). 5. Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo descumprimento da recuperação. 6. Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, \[...\] abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe, é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação do juízo na decretação da falência. 7. A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de credores, a "modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da mesma lei, devendo se antever ao descumprimento. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950463, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.240.918, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** infralegal, norma, plano, recuperacao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec4008280add79d064c3b3cd41613c05cc4b3319f8e30298bb49a4a8ecacc63a
- **SHA-256 do registro documental:** 32f3edbb7fad3ab0534834d3ea8cc229b6187b03f50b3142fd2d61ab6254e055
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240918%2F)

### [Art. 937 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-937/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c875c05a81e3b170f326d0cf57879994058c6f64d11b3c9dcd618115b67db81
- **SHA-256 do registro documental:** 32f3edbb7fad3ab0534834d3ea8cc229b6187b03f50b3142fd2d61ab6254e055
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-937%2F)

### [Assembleia geral de credores: como o plano é votado](https://wikijuridica.com.br/empresarial/assembleia-geral-credores-como-funciona/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 35 da Lei 11.101/2005 lista as matérias que cabem à assembleia geral de credores na recuperação judicial: aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor; constituição do Comitê de Credores e escolha de seus membros; pedido de desistência da recuperação pelo devedor, quando já houver deferimento; nome do gestor judicial em caso de afastamento do devedor da administração; e qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a assembleia delibera, segundo o art. 35

- **Âncoras documentais:** assembleia, credores
- **SHA-256 do HTML autoral:** c5a79d480ba81790aac888dd7b97fdac817152ed95cc35a8200d5557e4354a20
- **SHA-256 do registro documental:** 32f3edbb7fad3ab0534834d3ea8cc229b6187b03f50b3142fd2d61ab6254e055
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fassembleia-geral-credores-como-funciona%2F)

### [REsp 1.899.107 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899107/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842430, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.899.107, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 692dc2dcfafdcdce14350480418570489317b93e8f139bc3a3c91beb6ecc451a
- **SHA-256 do registro documental:** 32f3edbb7fad3ab0534834d3ea8cc229b6187b03f50b3142fd2d61ab6254e055
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899107%2F)

### [REsp 1.707.468 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1707468/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1707468%2F)

### [REsp 1.830.550 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1830550/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1830550%2F)

### [REsp 1.848.292 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1848292/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1848292%2F)

### [REsp 2.006.044 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2006044/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2006044%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240918 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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