{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124959,"origem":"stj","sha256_origem":"934bb1360bcf6ff0433bb19689cb54ef607184dc27589a9bcebd60095337ccbb","registro_original":{"id_fonte":"950486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174929","numero_registro":"202403791877","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESCISÃO CONTRATUAL.\nCLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.\nSÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. VALORES INDENIZATÓRIOS. JUSTA\nINDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL.\nCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL READEQUADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nPERDAS E DANOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão contratual em\nrazão do alegado descumprimento da avença por parte da recorrente,\nbem como emitiu expressa manifestação sobre a exceção do contrato\nnão cumprido, tese da recorrente amparada essencialmente na alegação\nde que a autora não teria providenciado as licenças das autoridades\nadministrativas competentes, o que inviabilizaria,\nconsequentemente, a implementação do contrato, concluindo a Corte a\nquo que a tese de exceção do contrato não cumprido não se\nsustentava, visto que constavam as licenças aptas à execução da\nobra, dadas pelas autoridades competentes, de modo que o\ndescumprimento legitimava a cobrança das sanções contratualmente\nestipuladas.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. A recorrente sustenta a tese de exceção do contrato não cumprido\n(exceptio non adimpleti contractus) baseando-se na reiterada\nalegação de que \"não realizou os pagamentos pretendidos pela\nrecorrida em razão da inidoneidade e insuficiência das licenças\nadministrativas apresentadas como condição para a exigibilidade do\npagamento\", com argumento de \"imprestabilidade do ofício da SECPAR\npara o cumprimento da obrigação contratual\" e de \"Inidoneidade e\ninsuficiência dos documentos apresentados\".\n4. As diversas manifestações da origem, seja na sentença, seja nos\ntrês acórdãos existentes nos autos, foram categóricas quanto à\nhigidez das licenças deferidas pela administração pública, inclusive\nquanto à competência de seu órgão emissor. Evidente que o\nacolhimento da tese recursal demandaria não apenas incursão na seara\nfático-probatória dos autos como também demandaria desta Corte\nSuperior um esmiuçar dos meandros da competência infralegal que rege\ntodo o arcabouço da legislação do Município do Rio de Janeiro para\ndizer se as licenças foram, ou não, emitidas por entidades púbicas\ncompetentes. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.\n5. A tese de que a rescisão contratual por culpa da autora não\ncomporta conhecimento, visto que, além de se basear na alegação\ngenérica de afronta a normativos federais (incidência da Súmula n.\n284/STF), repisa tese relativa aos licenciamentos dos quiosques, o\nque acaba perdendo qualquer amparo diante da já citada inviabilidade\nde reanálise da idoneidade das licenças no STJ.\n6. Prevista contratualmente a justa indenização sem prejuízo da\ncláusula penal, cabível a cumulação, pois as obrigações previstas no\ncontrato devem ser observadas pelos contratantes, mormente porque\nas sociedades empresárias, assessoradas por toda a sorte de\nprofissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais,\npodem aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado, de\nmodo que a ausência de desequilíbrio técnico entre elas não permite\na substituição da vontade livre e conscientemente manifestada.\n7. \"O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos\nempresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito\nPrivado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da\nárea empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos\nintegrantes desse setor da economia\". \"Concreção do princípio da\nautonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força\ndo que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade\nde prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre\nconcorrência e da função social da empresa\" (AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, DJe de 27/4/2023).\n8. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art.\n413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas\ninstâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula\npenal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático\ndos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n9. No mesmo óbice, somado aos preceitos da Súmula n. 5/STJ, esbarra\na pretensão de afastamento dos valores relativos a perdas e danos,\nvisto que, no ponto, o Tribunal de origem deixou consignado que sua\nincidência fora contratualmente estabelecida.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, em questão de ordem suscitada\npela Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, confirmou a\ncompetência da Segunda Seção, vencidos a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No mérito, após\no voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\npor maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0aafe2bf7572d2c458a59480718e093714eee590c8aa28ae3234a4523d06346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"934bb1360bcf6ff0433bb19689cb54ef607184dc27589a9bcebd60095337ccbb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
