{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12496,"origem":"stj","sha256_origem":"8b10c9ef8cc286ea62b951178115b7dc59b1649c25b8e898cb0d314084d9d0d2","registro_original":{"id_fonte":"000825502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920556","numero_registro":"202101893599","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS.\nPAGAMENTO. PARCELAS DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS\nTRIBUTÁRIAS. IM POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Dipam\nGaúcha Distribuidora Ltda. contra Procurador Seccional da Fazenda\nNacional de Canoas/RS, objetivando a conversão em renda dos valores\nrelativos ao depósito judicial realizado nos autos da Execução\nFiscal, com os descontos concedidos pelo Programa Especial  de\nRegularização Tributária \u001a PERT, na modalidade escolhida pelo\nimpetrante (pagamento à vista) das CDAs, possibilitando sua inclusão\nao Programa de Regularização Tributária.\nII - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para\ndeterminar à autoridade impetrada que procedesse à adesão da\nimpetrante ao PERT, na modalidade escolhida (pagamento à vista), com\na conversão em renda dos valores depositados na Execução Fiscal n.\n5015743-29.2014.4.04.7112, compreendendo os descontos do programa.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a\nsegurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do\ndispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que\ncarece o recurso do requisito do prequestionamento, indispensável\npara a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice\nconstante da Súmula n. 282 do STF.\nV - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que não é\npossível a utilização de tais valores depositados em juízo nas\nreduções constantes do programa de parcelamento PERT, vai ao\nencontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: (AgInt no REsp\n1.929.891/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021 e AgInt no REsp\n1.929.511/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 30/8/2021, DJe 13/10/2021.)\nVI - Em relação à interposição do recurso com fundamento na\ndivergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o\nóbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse\nsentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp\n1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITOS JUDICIAIS - PAGAMENTO - PARCELAS DO PROGRAMA DE\nRENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929891>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1929511>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39bb88b0476c23400675eb0e1d8d47c430b5f5e7b14d9bfbb467f60528074571","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
