{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124960,"origem":"stj","sha256_origem":"9b4bab97a3bbd5fa5ca85663ddfc1d45b2a8b4fc85f1af69ebae7cf19a2e5a8c","registro_original":{"id_fonte":"950490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169650","numero_registro":"202403433517","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE\nREGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ABANDONO AFETIVO.\nART. 57, IV, DA LEI 6.015/1973. POSSIBILIDADE.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 10/3/2024 e concluso ao\ngabinete em 20/5/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade\nde supressão do sobrenome paterno nos assentos dos recorrentes em\nrazão de abandono afetivo.\nIII. Razões de decidir\n3. A Terceira Turma dessa Corte Superior já teve a oportunidade de\nse pronunciar no sentido de que, \"conquanto a modificação do nome\ncivil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se\nadmite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente\nflexibilizado essas regras, interpretando-as de modo\nhistórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em\nque o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada,\npermitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica\ne a terceiros\" (REsp 1.873.918/SP, Terceira Turma, DJe 4/3/2021).\n4. O art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei nº\n14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em\ndecorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal\npossibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da\npessoa que teve seu estado alterado. A inovação legislativa vai ao\nencontro das transformações experimentadas pelas famílias\ncontemporâneas que, diante do reconhecimento constitucional de\ndiferentes vínculos de parentesco, passa a assumir configuração\nvoltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros,\nreafirmando uma nova feição fundada no afeto.\n5. A possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no\ncontexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a\ncentralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do\nlivre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição de\nmanutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda\nrelação de afetividade vai de encontro ao seu direito de\npersonalidade, representando uma identificação não condizente com a\nrealidade vivida.\n6. No recurso sob julgamento, a intenção dos recorrentes, de que\nseus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família,\nperpetuando-se a linhagem materna com quem guardam relação de\nafetividade, somado ao fato de que, atualmente, essa modificação já\né admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se\nreveste de frivolidade e está suficientemente motivada, não\napresentando qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros,\nsobretudo porque o sobrenome do pai/avô biológico sequer está\noficialmente registrado no nome civil dos recorrentes.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso conhecido e provido, para permitir a alteração do\nregistro civil dos recorrentes, a fim de suprimir o sobrenome do\npai/avô registral e incluir os sobrenomes da linhagem materna, nos\ntermos como requerido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art57","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014382 ANO:2022","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00057 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.382/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - EXCEPCIONALIDADE - AUTONOMIA PRIVADA)\n   STJ - <<REsp 1873918>>-SP\n(RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ABANDONO AFETIVO)\n   STJ - <<REsp 66643>>-SP, <<REsp 401138>>-MG,\n         <<REsp 1304718>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da233023ae49ca15f319edbb9e039a047b27e99283340b9d242c478d3db376ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b4bab97a3bbd5fa5ca85663ddfc1d45b2a8b4fc85f1af69ebae7cf19a2e5a8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
