{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124965,"origem":"stj","sha256_origem":"db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96","registro_original":{"id_fonte":"950605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214459","numero_registro":"202501810654","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA\nCOMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR\nQUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º,\nDO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a\nincidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de\npagar quantia certa (astreintes).\n2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete\nem 27/5/2025.\nII. Questão em discussão\n3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções\nprocessuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao\nmontante executado a título de astreintes.\nIII. Razões de decidir\n4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento\nvoluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será\nacrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de\nadvogado de dez por cento.\n5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária\n(qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de\nobrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor\ndas astreintes por meio do procedimento de execução por quantia\ncerta, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do\nCPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.\n6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo\ndescumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a\nmulta e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC\nconfiguram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade\ndo crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas\nfinalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não\nse cogitando de bis in idem.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art526","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00079 ART:00080 ART:00523 PAR:00001 ART:00524\n        ART:00525 ART:00526 ART:00527 ART:00537 PAR:00002\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - ART. 537 DO CPC - PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DOS\nCOMANDOS JUDICIAIS)\n   STJ - <<Rcl 5072>>-AC\n(ASTREINTES - NATUREZA DÚPLICE)\n   STJ - <<REsp 1999671>>-PR\n(SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - INCIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA)\n   STJ - <<REsp 2062497>>-SP\n(ASTREINTES - CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA -\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 2066240>>-SP\n(MULTA COMINATÓRIA - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1854475>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba9377c552749481220b00a18da77204635f2131afcef9533b261df18bd6aeec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
