# Registro público: STJ — 2214459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950605
- **Número de registro na fonte:** 202501810654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções
processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao
montante executado a título de astreintes.

### III. Razões de decidir

4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.
5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária
(qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de
obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor
das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia
certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do
CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.
6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo
descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a
multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade
do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas
finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não
se cogitando de bis in idem.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º,
DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a
incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de
pagar quantia certa (astreintes).
2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete
em 27/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções
processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao
montante executado a título de astreintes.
III. Razões de decidir
4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.
5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária
(qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de
obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor
das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia
certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do
CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.
6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo
descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a
multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade
do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas
finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não
se cogitando de bis in idem.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art526, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - ART. 537 DO CPC - PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DOS
COMANDOS JUDICIAIS)
   STJ - <<Rcl 5072>>-AC
(ASTREINTES - NATUREZA DÚPLICE)
   STJ - <<REsp 1999671>>-PR
(SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - INCIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA)
   STJ - <<REsp 2062497>>-SP
(ASTREINTES - CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA -
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 2066240>>-SP
(MULTA COMINATÓRIA - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1854475>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00079 ART:00080 ART:00523 PAR:00001 ART:00524
        ART:00525 ART:00526 ART:00527 ART:00537 PAR:00002
        ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art524)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art526](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art526)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art527)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1662145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108985/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2043324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28655/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.459 do STJ: execução de multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214459/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes). 2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete em 27/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao montante executado a título de astreintes. III. Razões de decidir 4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária (qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal. 6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não se cogitando de bis in idem. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950605, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.214.459, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cominatoria, execucao, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b48f0caaf9141bcdb67dc33172d88db3800514bb7195a8e5610da575ca5fc90
- **SHA-256 do registro documental:** db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214459%2F)

### [Art. 524 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-524/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ec5dc3adfacd934a572b236c960bcf97b24829be08796f14f899680613747d46
- **SHA-256 do registro documental:** db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-524%2F)

### [Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-525/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O §1º do art. 525 lista as matérias admitidas, e a lista é fechada. Cabem, entre outras, a falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título, o excesso de execução ou a cumulação indevida, a penhora incorreta ou avaliação errônea, e causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que pode ser alegado na impugnação

- **Âncoras documentais:** contra, cumprimento, execucao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c516712683b83d90e58ad9ff48161b9642c859c4164a531f44a1812071d67cd3
- **SHA-256 do registro documental:** db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-525%2F)

### [Art. 527 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-527/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1b61985e317e6bb5bf7bcbcbaeb8daa0e8a9cd8a4d02e9883ded2c2a05ffa414
- **SHA-256 do registro documental:** db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-527%2F)

### [Art. 80 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-80/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ef5a78a7a02a45a85b41917dcea6a69c1f1af59b79bdb5070e6f5c447dd7485
- **SHA-256 do registro documental:** db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-80%2F)

### [Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido](https://wikijuridica.com.br/glossario/cumprimento-de-sentenca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A defesa possível: impugnação

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1912e964ff78089097a51428740391554b25ce730bf0c8d958bfbac803f1ad55
- **SHA-256 do registro documental:** db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcumprimento-de-sentenca%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)

### [REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1863808/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1863808%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96
- **SHA-256 do comentário:** f08583038dc4b57d7102089bf5ac2426b0dbd40e8cf3541aa96d90d47d149fb4
