{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124967,"origem":"stj","sha256_origem":"a6d7b84fc83386d0ccd6e8e397b2c3d9b8205cb73ff31bce974f76e2ea7c54cd","registro_original":{"id_fonte":"950607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195838","numero_registro":"202500367334","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE\nJURISDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A\nDATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.\nOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO PARA A AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação reivindicatória ajuizada em 2/1/2003, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao\ngabinete em 17/2/2025.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na\nhipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está\ncaracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da\napelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no\nartigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o\najuizamento da ação reivindicatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal\nde origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão\nsubmetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde\nda controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte.\n4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta\nviolação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é\npossível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da\npauta e a sessão de julgamento foi observado.\n5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de\nsequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para\nrequerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou\ndetenha.\n6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de\ntrês requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a\nindividualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes.\n7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por\nobjeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra\npendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do\nimóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa,\nessencial à propositura da ação reivindicatória.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00935"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 2147557>>-SP, <<REsp 1873124>>-RS,\n         <<REsp 1403493>>-DF, <<REsp 1003305>>-DF,\n         <<REsp 1060259>>-MG\n(AÇÃO DEMARCATÓRIA - DISCREPÂNCIA ENTRE A REALIDADE FÁTICA DOS\nMARCOS DIVISÓRIOS E O CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1984013>>-MG, <<REsp 1655582>>-MT,\n         <<REsp 759018>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2512136f770665db095b025f35768ccbd6de056963ae8f32ba910d8fb5aa047b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6d7b84fc83386d0ccd6e8e397b2c3d9b8205cb73ff31bce974f76e2ea7c54cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
