# Registro público: STJ — 2195838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6d7b84fc83386d0ccd6e8e397b2c3d9b8205cb73ff31bce974f76e2ea7c54cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950607
- **Número de registro na fonte:** 202500367334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está
caracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da
apelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no
artigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o
ajuizamento da ação reivindicatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta
violação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é
possível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da
pauta e a sessão de julgamento foi observado.
5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha.
6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de
três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a
individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes.
7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por
objeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra
pendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do
imóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa,
essencial à propositura da ação reivindicatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A
DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO PARA A AÇÃO
REIVINDICATÓRIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação reivindicatória ajuizada em 2/1/2003, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao
gabinete em 17/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está
caracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da
apelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no
artigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o
ajuizamento da ação reivindicatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta
violação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é
possível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da
pauta e a sessão de julgamento foi observado.
5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha.
6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de
três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a
individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes.
7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por
objeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra
pendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do
imóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa,
essencial à propositura da ação reivindicatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 2147557>>-SP, <<REsp 1873124>>-RS,
         <<REsp 1403493>>-DF, <<REsp 1003305>>-DF,
         <<REsp 1060259>>-MG
(AÇÃO DEMARCATÓRIA - DISCREPÂNCIA ENTRE A REALIDADE FÁTICA DOS
MARCOS DIVISÓRIOS E O CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1984013>>-MG, <<REsp 1655582>>-MT,
         <<REsp 759018>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00935

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art935)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107672/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3184455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152956/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.195.838 do STJ: ação reivindicatória e apelação desprovida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195838/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação reivindicatória ajuizada em 2/1/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao gabinete em 17/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta violação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é possível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento foi observado. 5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. 7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por objeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra pendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do imóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa, essencial à propositura da ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950607, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.195.838, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apelacao, desprovida, reivindicatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23e1d97a9421b46e25edbef0b5427dd6f6ddaf8ff02128313cd2384054cde81b
- **SHA-256 do registro documental:** a6d7b84fc83386d0ccd6e8e397b2c3d9b8205cb73ff31bce974f76e2ea7c54cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195838%2F)

### [REsp 2.190.575 do STJ: nulidade configurada e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190575/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190575%2F)

### [REsp 2.269.615 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2269615/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2269615%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195838 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6d7b84fc83386d0ccd6e8e397b2c3d9b8205cb73ff31bce974f76e2ea7c54cd
- **SHA-256 do comentário:** ebd3a984abec78ba159b36a06d61e22abfb87b2d4b4e10fe72afeb4b21270444
