{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124968,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f1af92ddd6d90d53f92b01ba71b2544f84e4bba41844ec4d7553ad4eb0b455","registro_original":{"id_fonte":"950634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083153","numero_registro":"202302283713","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA\nDE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nADESÃO INEQUÍVOCA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO PROPRIETÁRIO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Cuida-se de juízo de retratação em recurso especial, nos termos\ndo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude de\ndeterminação da egrégia Vice-Presidência deste Superior Tribunal de\nJustiça. Originalmente, a Terceira Turma havia dado provimento ao\nrecurso especial interposto pela empresa loteadora, para afastar a\ncobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob o\nfundamento de inexistência de ato formal de associação. Após a\ninterposição de recurso extraordinário pela associação, os autos\nforam devolvidos a esta Turma para eventual adequação do julgado ao\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.\n63.411/SP, julgada em processo envolvendo as mesmas partes.\n2. O procedimento de retratação previsto no art. 1.030, II, do\nCódigo de Processo Civil, visa a garantir a uniformidade da\njurisprudência e a observância dos precedentes vinculantes firmados\npelos Tribunais Superiores, permitindo a reanálise de decisão\nanteriormente proferida para alinhá-la a novo entendimento\nconsolidado.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911/SP\n(Tema n. 492 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é\n\"inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de\nmanutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de\nproprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de\nanterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se\ntorna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares\nde direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i)\njá possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades\nequiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos\nadquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja\nregistrado no competente Registro de Imóveis\".\n4. Em caso envolvendo as mesmas partes dos presentes autos (Rcl\n63.411/SP), a Suprema Corte, ao interpretar o alcance da referida\ntese, consignou que a condição de instituidora do loteamento, somada\nà participação de seu sócio na criação e administração da\nassociação de moradores, configura ciência e aquiescência\ninequívocas, suprindo a necessidade de um ato formal de associação e\nlegitimando a cobrança das taxas.\n5. As instâncias ordinárias firmaram a premissa fática, insuscetível\nde reexame nesta esfera extraordinária, de que a empresa ora\ndemandada não apenas instituiu o loteamento, mas também participou\nativamente da constituição da associação demandante, evidenciando\ncomportamento concludente que manifesta adesão à estrutura\norganizacional e aos seus consectários financeiros. A recusa ao\npagamento, nesse cenário, representa comportamento contraditório que\natenta contra a boa-fé objetiva.\n6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, ao confirmar a obrigação de pagamento, alinhou-se à\ninterpretação que veio a ser chancelada pelo Supremo Tribunal\nFederal, não merecendo, portanto, a reforma que lhe foi imposta pela\ndecisão objeto da retratação.\n7. Em juízo de retratação, nega-se provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20144144fcb31dde58734b3e15df7c63f9d3b2ada37c8539a93c5c516879a674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4f1af92ddd6d90d53f92b01ba71b2544f84e4bba41844ec4d7553ad4eb0b455","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
