# Registro público: STJ — 2210935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef34544774c095f714fabd45e58f48eedb727ea92f81683d4d3e231216d09656

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950683
- **Número de registro na fonte:** 202501512687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO.
INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de apuração de haveres.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra
a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios
a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela
insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção
monetária, sob pena de bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão
recorrido não destoou do entendimento do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO.
INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de apuração de haveres.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra
a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios
a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela
insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção
monetária, sob pena de bis in idem.
5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão
recorrido não destoou do entendimento do STJ.
6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido.
7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.935 do STJ: ação de apuração de haveres](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210935/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de apuração de haveres. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. 4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão recorrido não destoou do entendimento do STJ. 6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido. 7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950683, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.935, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apuracao, haveres
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2dad6f4c40b4585df0198fbd8eb02170cf2e3eb2634f9bc5d045eb852336e094
- **SHA-256 do registro documental:** ef34544774c095f714fabd45e58f48eedb727ea92f81683d4d3e231216d09656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210935%2F)

### [Art. 1.029 do CC: retirada do sócio](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1029/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Sair não é abandonar o que se construiu. O sócio retirante tem direito ao valor de sua participação, apurado na forma do art. 1.031, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Esse cálculo considera não só o capital, mas bens, dívidas e, conforme o contrato, o valor econômico da empresa. Sem apuração correta, a retirada vira fonte de litígio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A apuração de haveres do art. 1.031

- **Âncoras documentais:** retirada, socio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45e04a9230360d05af2467cff8e17816de8e47d10c22e4789adb9b1b84778569
- **SHA-256 do registro documental:** ef34544774c095f714fabd45e58f48eedb727ea92f81683d4d3e231216d09656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1029%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210935 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef34544774c095f714fabd45e58f48eedb727ea92f81683d4d3e231216d09656
- **SHA-256 do comentário:** 0b92b79fc2234e4c8c566760299fe65db92d4d29234c2c81068f6bfd569c396c
