# Registro público: STJ — 2023182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b69cd68764857f6e20f193f088c27e1ab9b4eafa427a023f516f17736cd0ee0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825513
- **Número de registro na fonte:** 202103586145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público distribuidora de energia elétrica contra decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária, determinou o sobrestamento dos autos, haja vista o objeto da ação encontrar-se inserido no contexto de demanda proposta pelo Mi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
concessionária de serviço público distribuidora de energia elétrica
contra decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por
sociedade empresária, determinou o sobrestamento dos autos, haja
vista o objeto da ação encontrar-se inserido no contexto de demanda
proposta pelo Ministério Público, além de afastar prejudicial de
mérito quanto à ocorrência de prescrição, por não se ter operado o
transcurso do prazo quinquenal aplicável ao caso. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida.
II - A respeito da apontada violação do art. 206, §3º, IV, do Código
Civil, sem razão a recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da
não aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206,
§3º, IV, nas ações de cobrança de valores constantes de relação
contratual. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.591.951/GO,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 17/8/2021; AgInt no REsp 1.696.558/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe 16/12/2021.
III - A alegação do agravo interno de que o objeto da controvérsia
seria distinto  e, consequentemente, atrairia a incidência de prazo
prescricional diverso  conflita com o entendimento do acórdão de
origem, que estabeleceu a seguinte premissa: "Veja que a pretensão
da autora/agravada é fazer valer os termos do contrato, que remunera
a contratada em relação à prestação de serviço" (fl. 157). Nesse
sentido: O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ) (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
de 7/3/2019.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1591951>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1696558>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9401/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2170174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1505042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.907.034 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907034/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de contrato de licenciamento de software o prazo prescricional seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. Não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais. Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer que, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 930422, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.907.034, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f23efa21976767a3def7d40719033837132af2fa937d69e3d7e482743efb1dc4
- **SHA-256 do registro documental:** 9b69cd68764857f6e20f193f088c27e1ab9b4eafa427a023f516f17736cd0ee0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907034%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9b69cd68764857f6e20f193f088c27e1ab9b4eafa427a023f516f17736cd0ee0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b69cd68764857f6e20f193f088c27e1ab9b4eafa427a023f516f17736cd0ee0
- **SHA-256 do comentário:** b4f7dcd9d77c2876413e614eb9f47d8765e2d281da9bc9c8efc6dcb53bc8caa7
