{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124970,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d8da08a52735db3f61e5fb04e8d1d9ad72515fa3115bd472660360f67d09e5","registro_original":{"id_fonte":"950685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246092","numero_registro":"202504636044","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA QUE QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA\nGRATUITA CONCEDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA\nPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM\nFACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE\nDO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015,\nPARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO SE APLICA ÀS\nDECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.\n1. Ação de execução.\n2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes\nà cognitiva: liquidação e cumprimento de sentença, no processo de\nexecução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente\npor um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo\núnico, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de\ntodas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas\nfases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente,\nnão haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de\nas decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos\npossuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera\njurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar,\nnessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda\nou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do\nCPC.\n3. Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução,\ndecisão interlocutória rejeitando a impugnação à revogação do\nbenefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida,\ntratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de\ninstrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"309caf179e677094077d459ceb82252d4480ee832c3dbe04f62e866eb055d53e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e9d8da08a52735db3f61e5fb04e8d1d9ad72515fa3115bd472660360f67d09e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
