# Registro público: STJ — 2246092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d8da08a52735db3f61e5fb04e8d1d9ad72515fa3115bd472660360f67d09e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950685
- **Número de registro na fonte:** 202504636044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM
FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO SE APLICA ÀS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes
à cognitiva: liquidação e cumprimento de sentença, no processo de
execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente
por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de
todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas
fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente,
não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de
as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos
possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera
jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar,
nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda
ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução,
decisão interlocutória rejeitando a impugnação à revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida,
tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de
instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM
FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO SE APLICA ÀS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Ação de execução.
2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes
à cognitiva: liquidação e cumprimento de sentença, no processo de
execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente
por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de
todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas
fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente,
não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de
as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos
possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera
jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar,
nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda
ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do
CPC.
3. Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução,
decisão interlocutória rejeitando a impugnação à revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida,
tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de
instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.246.092 do STJ: ação de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246092/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução. 2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva: liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC. 3. Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória rejeitando a impugnação à revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida, tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950685, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.092, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8fe642e6f8517d8f23a9be4e0b883bcd9fba5fbea49deab812a7bf4354f44b70
- **SHA-256 do registro documental:** e9d8da08a52735db3f61e5fb04e8d1d9ad72515fa3115bd472660360f67d09e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246092%2F)

### [REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246924/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. A Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida. Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência arguida pelo recorrente como entender de direito. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957118, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.924, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imediata, recorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** e4076e1754626d2f12d1e1512e5a3d6056b4313ab43dcaa64a8558a575ec4b40
- **SHA-256 do registro documental:** e9d8da08a52735db3f61e5fb04e8d1d9ad72515fa3115bd472660360f67d09e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246924%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246092 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9d8da08a52735db3f61e5fb04e8d1d9ad72515fa3115bd472660360f67d09e5
- **SHA-256 do comentário:** 37c9a529c8d66eeaeffaac55bd79027698a07e0329b3ce7549e8cc4c09116aad
