{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124971,"origem":"stj","sha256_origem":"9466bac28440905c6902e812739bf86fdb3ce88f3157bbee5424a757ba34bf3a","registro_original":{"id_fonte":"950686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045542","numero_registro":"202204045978","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF.\nALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO\nDELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N.\n108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA\nNORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nE DESPROVIDO.\n1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que\nmodificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para\nsimples, com voto de qualidade do presidente do Conselho\nDeliberativo da entidade de previdência complementar.\n2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum\nde deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código\nCivil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei\nComplementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir\no voto de qualidade do presidente.\n3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência\nda Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de\nprevidência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a\nregra geral do Código Civil.\n4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade\nprevisto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando\nimobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial.\n5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o\nparadigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial.\n6. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d8124bf962837f284210017a7a7101fddb7cc6b61bca06e089e7ccc6d29f468e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
