# Registro público: STJ — 2045542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9466bac28440905c6902e812739bf86fdb3ce88f3157bbee5424a757ba34bf3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950686
- **Número de registro na fonte:** 202204045978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF.
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA
NORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que
modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para
simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho
Deliberativo da entidade de previdência complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum
de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código
Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei
Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir
o voto de qualidade do presidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência
da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de
previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a
regra geral do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade
previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando
imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF.
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA
NORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que
modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para
simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho
Deliberativo da entidade de previdência complementar.
2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum
de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código
Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei
Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir
o voto de qualidade do presidente.
3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência
da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de
previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a
regra geral do Código Civil.
4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade
previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando
imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial.
5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.045.542 do STJ: direito civil e previdenciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045542/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.045.542 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e previdenciário, ação civil pública e entidade fechada de previdência complementar. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** previdenciario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40308f2ab588d8c3a6dc48f68030caaf8a095c3f11cade51721d3bd273eae13c
- **SHA-256 do registro documental:** 9466bac28440905c6902e812739bf86fdb3ce88f3157bbee5424a757ba34bf3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2045542%2F)

