# Registro público: STJ — 1932570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b84fe87337ca3ffc9c1c9eba26ddac2c08972dbebeb7ea16c42b2c40f23bdf2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950687
- **Número de registro na fonte:** 202101084790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que promoveu a
modificação de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia
Geral de Credores.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 35, I, alíneas "a"
e "f"; 50, I; 51, § 1º; e 58, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05,
bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial como
aprovado pela maioria dos credores.
3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar cláusulas do plano de recuperação
judicial, considerando os limites impostos pelas Súmulas nº 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas.

### III. Razões de decidir

5. A parte recorrente limitou-se a impugnar a viabilidade de
controle de legalidade promovida pela corte de origem em relação ao
plano de recuperação, não sustentando juridicamente a impugnação
específica a cada cláusula alterada ou expondo fundamentação
subsidiária apta a tal finalidade.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões
recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos
legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que
impede o conhecimento do recurso.
7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação
de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do
conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
9. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência das duas Turmas de
Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a
realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial,
sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual
constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de
credores." (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
10. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO
MAGISTRADO. INSURGÊNCIA CONTRA A ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO DE
REUPERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO
PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5, 7 e 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que promoveu a
modificação de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia
Geral de Credores.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 35, I, alíneas "a"
e "f"; 50, I; 51, § 1º; e 58, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05,
bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial como
aprovado pela maioria dos credores.
3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar cláusulas do plano de recuperação
judicial, considerando os limites impostos pelas Súmulas nº 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente limitou-se a impugnar a viabilidade de
controle de legalidade promovida pela corte de origem em relação ao
plano de recuperação, não sustentando juridicamente a impugnação
específica a cada cláusula alterada ou expondo fundamentação
subsidiária apta a tal finalidade.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões
recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos
legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que
impede o conhecimento do recurso.
7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação
de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do
conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
9. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência das duas Turmas de
Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a
realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial,
sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual
constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de
credores." (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
10. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.932.570 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932570/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que promoveu a modificação de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 35, I, alíneas "a" e "f"; 50, I; 51, § 1º; e 58, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial como aprovado pela maioria dos credores. 3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas do plano de recuperação judicial, considerando os limites impostos pelas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente limitou-se a impugnar a viabilidade de controle de legalidade promovida pela corte de origem em relação ao plano de recuperação, não sustentando juridicamente a impugnação específica a cada cláusula alterada ou expondo fundamentação subsidiária apta a tal finalidade. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores." (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) 10. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950687, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.932.570, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, julgado, recuperacao, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6085b67c385271d866495bad4c31544daac8026ba4987863f898e0d4db19c05b
- **SHA-256 do registro documental:** b84fe87337ca3ffc9c1c9eba26ddac2c08972dbebeb7ea16c42b2c40f23bdf2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1932570%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1932570 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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