{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124973,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f9cf1ff604e6c29265378df37de079ae27bf7c85c533ffa0a998346b80b78e","registro_original":{"id_fonte":"950704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022590","numero_registro":"202202676408","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR\nEM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII,\nDA LEI N. 8.009/1990.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de\nimóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que\nfigura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento\nno entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera\ninadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de\nlocação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado\ncomo residência familiar.\n2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade\ne manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º,\nVII, da Lei n. 8.009/1990.\n3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a\npenhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o\nimóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de\nfamília do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz\nda exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii)\nsaber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que\nconsidera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em\ncontrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante\nfixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos\nrecursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade\nda penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja\nresidencial ou comercial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a\npossibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de\nlocação, sem distinção entre locação residencial ou comercial.\n6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado\npelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que\nfixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de\nfamília pertencente a fiador de contrato de locação, seja\nresidencial ou comercial.\n7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos,\ntambém consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família\nde fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial.\n8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção\nentre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e\nrepudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art.\n3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência\nconsolidada das Cortes Superiores.\n9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade,\ntem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família,\nresponderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos\nprincípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de\npropriedade e da livre iniciativa.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial conhecido em parte e provido para reformar o\nacórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre\no imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento\ndos atos expropriatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO -\nCOMERCIAL OU RESIDENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1822040>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1091)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec5cd80dd0b81e68416fed27615e109f03b2df74c3a8d95184bfbd8453b0653b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
