{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124979,"origem":"stj","sha256_origem":"2989da3b3f6e954684e5bf0ace61308b0e7e35d55850e67ad417b941ca6a570b","registro_original":{"id_fonte":"950991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251003","numero_registro":"202505006063","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E\nSIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.\nDISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA 568/STJ.\n1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com\ncompensação por danos morais.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em se\n\"[...] tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na\nrealidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos\nhonorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável\na cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como\nprincipal em detrimento da outra [...]\" e, assim, \"[...] havendo\ncumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser\nfixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo\naplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a\nordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC [...]\" (REsp n.\n2.088.636/PR, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).\n3. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00327"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS)\n   STJ - <<REsp 2088636>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc159b1092a950bcb3ae474da73a1d702df119b7117dd402b9fdae523135ad99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
