{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12498,"origem":"stj","sha256_origem":"61be69610daeae8cf4309da5517c92b9c284e6fc95e6637b50105632a825b6fd","registro_original":{"id_fonte":"000825514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1678856","numero_registro":"202000604705","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO A\nTÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos contra o\nEstado de Mato Grosso do Sul, objetivando correção de cálculo da\nexecução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente,\nno atinente ao uso da base de cálculo dos adicionais devidos,\nconsoante o cálculo discriminado pelo embargante. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, para determinar que o\ncumprimento de sentença tenha continuidade com o valor obtido pelo\nperito judicial.\nII - A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter\nexcepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários\nadvocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara\nafronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o\ncaso dos autos. Nesse diapasão: AgInt no AREsp 1.152.448/GO, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/11/2018.\nIII - De fato, apresenta-se exorbitante o valor fixado a título de\nhonorários advocatícios que se iguala ou apresenta valor muito\npróximo da quantia a ser recebida pela parte exequente. Nesse\nsentido: AREsp 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; e AgInt no REsp\n1.780.380/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - ALTERAÇÃO -\nEXCEPCIONALIDADE - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1152448>>-GO\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - EXORBITÂNCIA)\n   STJ - <<AREsp 472766>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1780380>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06ee374cf26d86d60c3b0529164364f17da29392eac9581975ce13cd9aa075a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
