# Registro público: STJ — 2250676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b9b9b569140db012e8d1ae76becca202fc5434e222a62a33755447d0fea9382

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950997
- **Número de registro na fonte:** 202504982565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
REVELIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS
PARA EXAME DA APELAÇÃO DA CONSTRUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja
compensação por dano extrapatrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação processual civil prevê a possibilidade de o réu
revel intervir no processo no estado em que encontra.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial de HAGAMENNON LUIZ DE MELO provido. Agravo em
recurso especial de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. conhecido
para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
REVELIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS
PARA EXAME DA APELAÇÃO DA CONSTRUTORA.
1. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja
compensação por dano extrapatrimonial.
2. A legislação processual civil prevê a possibilidade de o réu
revel intervir no processo no estado em que encontra.
3. Recurso especial de HAGAMENNON LUIZ DE MELO provido. Agravo em
recurso especial de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. conhecido
para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2270293>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1983175>>-MA
(RÉU REVEL - INTERVENÇÃO NO FEITO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2538414>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2022630>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00346 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art346)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2699827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94797/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2176257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131230/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.250.676 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2250676/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 2. A legislação processual civil prevê a possibilidade de o réu revel intervir no processo no estado em que encontra. 3. Recurso especial de HAGAMENNON LUIZ DE MELO provido. Agravo em recurso especial de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. conhecido para dar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 950997, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.250.676, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43e52964cb5067bbcd8d3d4a166ff689f3b5bc53a5e12dab4e3d5829db180d1f
- **SHA-256 do registro documental:** 6b9b9b569140db012e8d1ae76becca202fc5434e222a62a33755447d0fea9382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2250676%2F)

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quatro elementos que o art. 186 exige

- **SHA-256 do HTML autoral:** 536705e6eb534ebdaf855a8c254b020a816ecab9e85531467bcb95dd3985152f
- **SHA-256 do registro documental:** 6b9b9b569140db012e8d1ae76becca202fc5434e222a62a33755447d0fea9382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **Âncoras documentais:** dano
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06e93635e46d2cecbddbe94a7a8eea98f1aed9d52670432e1c36aa832189d46a
- **SHA-256 do registro documental:** 6b9b9b569140db012e8d1ae76becca202fc5434e222a62a33755447d0fea9382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

### [REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773318/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem, visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta análise. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil, \[...\] 1.022 e 489 do CPC, \[...\]" e "Lei 6.435/77" também não comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n. 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019. 6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de 13/4/1982. 7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até 13/04/1982"). 9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até 13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911543, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.773.318, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autos, retorno
- **SHA-256 do HTML autoral:** a249a6cd1fc82ffff907dd9234bee25d79e72a7b67bd61a34451263f70b901fb
- **SHA-256 do registro documental:** 6b9b9b569140db012e8d1ae76becca202fc5434e222a62a33755447d0fea9382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1773318%2F)

### [REsp 2.176.610 do STJ: ação indenizatória e danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2176610/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2176610%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b9b9b569140db012e8d1ae76becca202fc5434e222a62a33755447d0fea9382
- **SHA-256 do comentário:** 2a9f171492dca26cf19899467fd847c490a072516ae7b71f308684c165fe21d6
