# Registro público: STJ — 2247229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379fb819046d6500314cc2a4a008e12ddd9ba952fb0c809339cdb31675020c8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951062
- **Número de registro na fonte:** 202504490730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio
de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito
bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio
de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito
bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil. Precedentes.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.247.229 do STJ: ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247229/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951062, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.247.229, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** e372027f9e8d96f5f5959e52b18a4e67e19d9bf9d777a57ae1422bf62fa5dac5
- **SHA-256 do registro documental:** 379fb819046d6500314cc2a4a008e12ddd9ba952fb0c809339cdb31675020c8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2247229%2F)

### [Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução](https://wikijuridica.com.br/bancario/cedula-credito-bancario-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei 10.931/2004 instituiu a cédula de crédito bancário como promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza, emitida pelo devedor em favor da instituição financeira credora. Diferente de um contrato comum, a CCB representa por si só a dívida e as condições pactuadas, incluindo juros, encargos e garantias, sem depender de outro instrumento para ser exigida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a Lei 10.931/2004 diz sobre a cédula de crédito bancário

- **Âncoras documentais:** bancario, cedula, credito
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4fb6a66d7767d158ad5bda10336385833e95d915032b111e5d26dbdec325685
- **SHA-256 do registro documental:** 379fb819046d6500314cc2a4a008e12ddd9ba952fb0c809339cdb31675020c8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcedula-credito-bancario-execucao%2F)

### [REsp 2.179.370 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179370/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela contratual. 2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão de cobrança do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 3. A interrupção da prescrição pode ocorrer em caso de anterior ajuizamento de ação executiva ou de cobrança pelo credor, mesmo que extinta sem julgamento de mérito, conforme o art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e o Tema 870/STJ. 4. A ausência de informações nos autos sobre eventual ação anterior de cobrança ou execução por parte do credor impede a manifestação conclusiva sobre a consuma da prescrição, demandando remessa dos autos ao Tribunal de origem para apuração. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da nulidade por ausência de fundamentação resta prejudicada, em razão do acolhimento da tese de prescrição, que resolve integralmente a controvérsia em favor dos recorrentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952514, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.179.370, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e89f668ebf63530dd4b0cdf6ca4ec0897214347e2c13fcaef25d5cc2eae5067
- **SHA-256 do registro documental:** 379fb819046d6500314cc2a4a008e12ddd9ba952fb0c809339cdb31675020c8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179370%2F)

### [Tema 135 do STJ: Prazo prescricional aplicável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-135/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questão referente ao prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa.” São 15 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** aplicavel, prescricional
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3844610c53377c563993c8fba4b484c11bd36cf6ce162d47ddf7d9710aa0e50e
- **SHA-256 do registro documental:** 379fb819046d6500314cc2a4a008e12ddd9ba952fb0c809339cdb31675020c8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-135%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247229 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 379fb819046d6500314cc2a4a008e12ddd9ba952fb0c809339cdb31675020c8e
- **SHA-256 do comentário:** df599fe75387405ac38b21ee7001aa08331d83c3e87d4615ab953d1406084aac
