{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12499,"origem":"stj","sha256_origem":"f30d64f16c7dcc6e4d10d388df38b70cbe1189c700489570785eb54356151498","registro_original":{"id_fonte":"000825542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088600","numero_registro":"202200733524","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.\nSEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1124/STF.   COMPETÊNCIA DO STF.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo indicando\ncomo autoridade coatora o Diretor da Divisão de Fiscalização da\nTransação Imobiliária - ITBI do Município de São Paulo. Na sentença,\na segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. O recurso especial interposto foi inadmitido.\nII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao\ndispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nIII - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os\nquais corroboram o referido entendimento, litteris: \"(...)\nrecentemente o E. STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a\nmatéria no Tema nº 1.124,com acórdão de mérito do Recurso\nExtraordinário com Agravo nº 1.294.969/SP publicado em 19.02.2021,\nfixando a seguinte tese:\u001aO fato gerador do imposto sobre transmissão\ninter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva\ntransferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o\nregistro\u001a. Tal entendimento corrobora a decisão proferida pelo\nmagistrado singular, voltado à concessão da ordem nos moldes\npleiteados pelos impetrantes.\"\nIV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt\nno AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n.\n852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9db57af65f49142fb9ac281eaf2568fe39666f50ddd06e65eb6d4d6e610ecf69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
