# Registro público: STJ — 2088600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12499/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f30d64f16c7dcc6e4d10d388df38b70cbe1189c700489570785eb54356151498

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1124/STF. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo indicando como autoridade coatora o Diretor da Divisão de Fiscalização da Transação Imobiliária - ITBI do Município de São Paulo. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1124/STF.   COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo indicando
como autoridade coatora o Diretor da Divisão de Fiscalização da
Transação Imobiliária - ITBI do Município de São Paulo. Na sentença,
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os
quais corroboram o referido entendimento, litteris: "(...)
recentemente o E. STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria no Tema nº 1.124,com acórdão de mérito do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1.294.969/SP publicado em 19.02.2021,
fixando a seguinte tese:O fato gerador do imposto sobre transmissão
inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva
transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o
registro. Tal entendimento corrobora a decisão proferida pelo
magistrado singular, voltado à concessão da ordem nos moldes
pleiteados pelos impetrantes."
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt
no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n.
852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
