{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124992,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8338a4ba9f80a09643e8e1741ad2983cf94f3eab68bff6dac9baca62f01de1","registro_original":{"id_fonte":"951065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199487","numero_registro":"202500633882","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL LANÇADO\nSOMENTE NA NOTA PROMISSÓRIA. RESPONSABILIDADE RESTRITA. SÚMULA\n26/STJ. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL.\nEFEITO PERSONALÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. Execução fundada em nota promissória emitida em garantia ao\ncumprimento de \"contrato de financiamento para capital de giro\",\ntambém garantido por penhor mercantil de 2.000 (duas mil) sacas de\ncafé.\n3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão relativos ao\njulgamento dos embargos à execução, contra os quais não foi\ninterposto recurso pela parte exequente, estabeleceram que o\nrecorrente somente poderia ser responsabilizado pela dívida\nrepresentada pela nota promissória, na qual ele figurou como\navalista.\n4. Nos termos da Súmula nº 26/STJ, o avalista do título de crédito\nvinculado a contrato de mútuo só responde pelas obrigações pactuadas\nse no contrato principal ele também figurar como devedor.\n5. A interrupção da prescrição, no contexto das obrigações cambiais,\nacarreta exclusivamente efeitos de natureza pessoal, de modo que a\ncitação de um dos coobrigados não afeta os demais devedores\nsolidários, conforme estipulado no art. 71 da Lei Uniforme de\nGenebra. Precedentes.\n6. No caso, entre o ajuizamento da execução e a citação do\nembargante, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, decorreram\nmais de 30 (trinta) anos, não se podendo afirmar que a demora na\ncitação ocorreu por motivos inerentes à sua conduta.\n7.  Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte\nexecutada na hipótese de extinção do processo executivo pela\nprescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a\nparte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não\ncumprir a obrigação.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:26"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA\n        ART:00071","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000026"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1659130>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF\n(AVALISTA DA NOTA PROMISSÓRIA E O GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL\n- DISTINÇÃO ENTRE AMBOS - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1218410>>-SC\n(PRESCRIÇÃO CAMBIAL - INTERRUPÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - EFEITOS\nPERSONALÍSSIMOS)\n   STJ - <<AREsp 2649591>>-SP, <<AgInt no AREsp 1637713>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 353702>>-DF, <<REsp 1748779>>-MG,\n         <<REsp 1835278>>-PR\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2948743>>-MT, <<AREsp 2900522>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de5436eb0521cc9c06db8ccde75d276431b3b1cf83c87307d8d6914b51842217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
